SEGURADO FACULTATIVO É UMA ALTERNATIVA PARA QUEM NÃO TRABALHA E DESEJA APOSENTADORIA
Willian Prucoli - 23 de outubro de 2024.
Segurado facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada, maior de dezesseis anos de idade, e deseja ser protegido pelos benefícios do INSS; é de sua essência livre escolha no ingresso do sistema previdenciário por meio de inscrição e filiação ao Regime Geral de Previdência Social, essa mediante contribuição.
A contribuição previdenciária poderá ser realizada na alíquota de 20%, essa aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, ou na alíquota reduzida de 11% e, neste caso, apenas sobre o salário mínimo vigente.
Ainda existe possibilidade, em caso tratar de segurado Facultativo de Baixa Renda, desse segurado que não possui renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, poderá contribuir na alíquota reduzida de 5% e, neste caso, apenas sobre o salário mínimo vigente. Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
Lembrando que as alíquotas de 11% e 5% são válidas apenas para os segurados que contribuam sobre o salário mínimo. Caso o salário de contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
Por fim, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 11, §1º e incisos seguintes, além de descrever o segurado facultativo exemplifica quem podem ser esses segurados.
AUXÍLIO ACIDENTE x BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA)
Willian Prucoli - 23 de outubro de 2024.
Auxílio-acidente é concedido aos segurados, com exceção do contribuinte individual e facultativo, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
É um benefício de cunho indenizatório e não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, por esse motivo pode ser recebido pelo segurado cumulativamente com salário ou concessão de outro benefício, inclusive seguro-desemprego, exceto aposentadoria e mais de um auxílio-acidente; além de seu valor ser de 50% do salário-de-benefício.
São requisitos para recebimento de auxílio-acidente:
1) qualidade de segurado;
2) ter sofrido acidente de qualquer natureza;
3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Enquanto o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que apresentar incapacidade para o trabalho, por prazo superior a 15 dias. Também necessário comprovar qualidade de segurado; em regra carência de doze contribuições mensais (salvo exceções). E o valor do benefício é de 91% do salário-de-benefício, não podendo ser cumulado com atividade laborativa, pois tem caráter alimentar e natureza temporária.
DOENÇAS QUE POSSIBILITAM O SEGURADO RECEBER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SEM CUMPRIR O PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA
Willian Prucoli - 23 de outubro de 2024.
É verdade que existem algumas situações que isentam carência de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), podendo, assim, o segurado do INSS receber o benefício ainda que não tenha realizado as 12 contribuições previdenciárias.
São elas: Acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de Doenças segundo a Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
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